tributos:
• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.
A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
Condições
O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
I – À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
Veja como aderir
Para adesão, o contribuinte deve acessar a página do serviço, disponível em Aderir ao programa de Autorregularização (Perse).
Fonte: Receita Federal
O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.
Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes