O final do ano é uma das épocas mais aguardadas pelos brasileiros, afinal de contas é um momento relacionado a celebração e encontro com a família e amigos, após uma longa jornada de trabalho, acertos e erros durante o ano.
No entanto, uma dúvida muito comum, partilhada por milhares de trabalhadores é como fica o trabalho no Natal e Ano Novo, será que o trabalhador é realmente obrigado a trabalhar nestas datas?
Sou obrigado a trabalhar no natal e ano novo?
Em decorrência das datas de final de ano, é muito comum que as empresas concedam férias coletivas, ou ainda que determinem escalas de trabalho diferenciadas para que seja possível aos trabalhadores descansarem na véspera de Natal e Ano Novo.
No entanto, e quando as empresas não resolvem definir uma escala de trabalho diferenciada ou ainda quando os trabalhadores exercem atividades em setores que não param? Essa é uma dúvida de milhares de pessoas.
Com relação às vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, esses dias são considerados dias normais de trabalho, ou seja, caso a empresa opte pela jornada integral de trabalho nas respectivas datas não há o que fazer a não ser trabalhar, salvo caso ocorra alguma previsão vantajosa em acordo ou convenção coletiva.
Quanto ao trabalho no Natal, ou seja, 25 de dezembro e no Ano Novo, 1º de janeiro, ambos são considerados como feriados nacionais, sendo assim, não devem ser trabalhados, ou seja, a empresa não pode cobrar a presença do trabalhador.
Exceções à regra
No entanto, a regra geral de que, por ser feriado nacional os trabalhadores não podem trabalhar, não vale para todos os trabalhados, ou seja, existem exceções a regra.
No caso dos trabalhadores que exercem atividade sob o regime de escala de revezamento, em determinados setores que não podem parar suas atividades, o trabalho será obrigatório.
Contudo, como se trata de um feriado, aqueles que são obrigados a trabalhar em decorrência da escala de jornada de trabalho, o feriado trabalhado que não seja compensado na semana deverá ser pago em dobro ao trabalhador.
Assim, o trabalhador que exercerá atividade no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, deverá receber um adicional de 100%, conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 605/49.
Art. 9º da Lei 605/49: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
No entanto, é preciso deixar claro que quando uma empresa possui atividades nos domingos e nos feriados é necessário que haja uma previsão legal ou convenção coletiva registrada do Ministério do Trabalho, caso a empresa não possua, o funcionamento nos domingos e feriados será considerado irregular.
Por fim, para os trabalhadores do comércio em geral que se virem obrigados a trabalhar nos feriados, só será permitido o exercício da atividade desde que previsto em convenção coletiva.
Fonte: Jornal Contábil .